Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:3749/2021
    1.1. Anexo(s)12627/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12627/2019.
3. Responsável(eis):JULIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 52331040320
RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 93729014153
SUELY ARAUJO COSTA - CPF: 90651090130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JULIO DA SILVA OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 1445/2021-COREA

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Júlio da Silva Oliveira, prefeito à época, Renata Pereira de Sousa Oliveira, gestora à época e Suely Araújo Costa, presidente do Conselho do FUNDEB da Prefeitura Municipal de Augustinópolis, contra a r. Decisão da Egrégia Segunda Câmara deste Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 176/2021 – TCE-Pleno, pelo qual foi imputado débitos e aplicadas aplicadas multas ao recorrente, nos valores especificados no r. Acórdão recorrido, com fundamento no artigo 39, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigo 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão de irregularidades apuradas no processo de Auditoria de Regularidade.

Regularmente cientificados do inteiro teor da r. Decisão prolatada, os recorrentes impetraram o presente recurso ordinário, alegando em suma, que:  não foi dada ao caso a melhor solução, tendo como base as razões de fato e de direito.

Requer, ao final, “Recebido o recurso e reformado Acórdão n°. 176/2021 - TCE - PLENO, a fim de que seja considerada formalmente legal a auditoria de regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2019”.

Certificada a interposição tempestiva do recurso, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1284/2001, mediante Certidão de Tempestividade nº 1403/2021 – evento 3, emitida pela Secretaria do Pleno, foram os autos encaminhados ao Gabinete da Presidência, tendo o Exmo. Senhor Presidente desta Corte, recebido o mesmo nos termos dos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando o seu encaminhamento ao Protocolo-Geral para apensamento aos autos da r. decisão recorrida e, ao final, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator e envio do feito à Relatoria sorteada, conforme r. Despacho nº 651/2021 – evento 4.

Procedido ao devido sorteio, nos termos regimentais, na Sessão Plenária de 26.05.2021, foi contemplada à Exma. Conselheira Doris de Miranda Coutinho - da 5a. Relatoria, conforme consta do Extrato de Decisão nº 1434/2021 – evento 6, emitido pela Secretária do Tribunal Pleno, o remetido os autos à Relatoria sorteada.

Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 618/2021 – evento 7, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos – COREC, para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

As justificativas apresentados pelo recorrente foram analisadas pela Coordenadoria de Recursos – COREC e sobre as mesmas emitidas o relatório Análise de Recurso nº 109/2021 – evento 8, com as conclusões obtidas nos seguintes termos:

Compulsando os autos, não verifico a existência de provas que confirmam a tese dos Gestores e responsáveis do Fundo Municipal de Saúde e do Conselho Municipal do FUNDEB de Augustinópolis.

Os Recorrentes discorrem suas alegações sem rijeza para os apontamentos de irregularidades a que lhes foram atribuídos e responsabilizados. Discorrem suas teses argumentativas numa dialética descompassada em relação às falhas, às omissões e nas recomendações apresentadas pela competente Auditoria de Regularidade nº 003/219 realizada pela unidade técnica do Tribunal de Contas.

 Suas frágeis sustentações aos apontamentos das irregularidades não tiveram êxito para possibilitar uma reforma da Decisão pelo motivo de que nas gestões apresentam impropriedades graves que resultaram em prejuízo ao erário.

Tenho, para mim, todavia, que a alegação defensiva não merece prosperar. Isto porque as irregularidades descritas pela Auditoria de Regularidade hostilizada são plenamente atribuíveis aos insurgentes, em função dos cargos públicos que ocuparam e de suas respectivas condutas. Portanto, não procede, a meu viso, a alegação de impertinência subjetiva alvitrada pelos mesmos na espécie quando os referidos gestores são apontados nas falhas de:

1) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar – (Item 2.1.3 do relatório) e Ineficiência por parte da Administração municipal sobre a prestação dos serviços do transporte escolar (Item 2.1.11 do relatório);

 2) Irregularidades em veículos do transporte escolar: Não realizar manutenção preventiva e corretiva dos veículos do transporte escolar. Não adotar as medidas de fiscalização e acompanhamento dos contratos do transporte escolar– (Item 2.1.18 do relatório);

 3) Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar (Item 2.1.25 do relatório);

 4) Falta de merenda escolar: Deixar faltar merenda escolar, quando deveria ter disponibilizados os gêneros alimentícios. - (Item 2.2.2 do relatório);

Reside-se no fato de ser a gestora das políticas públicas da pasta, tendo o dever, entre outros, de fiscalizar a prestação do serviço, não contratar veículos que não atendem aos requisitos obrigatórios para o transporte escolar e não realizar a manutenção e conservação dos veículos próprios.

Destarte, dos apontamentos alinhavados entre outros das unidades técnicas, inicialmente, como irregulares pelos técnicos, constata-se que remanesceram pontos aptos a gerar sanção aos responsáveis, conforme análise de condutas descritas.

Vieram os autos a este Corpo de Instrução para emissão de parecer.

É o breve relatório.

Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

No mérito, tem-se que o recursos mencionados possibilitam ao recorrente o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

A alegação preliminar apresentada na peça recursal da ocorrência de que não foi dada ao caso a melhor solução, tendo como base as razões de fato e de direito, se evidencia inconsistente e insustentável.

Vê-se, portanto, que as justificativas apresentadas estão desprovidas de documentação comprobatória, portanto, insuficientes para mudança de opinião.

Dessa forma, não demonstraram os responsáveis inexistir as irregularidades que fundamentaram a R. decisão atacada, e nem apresentraram evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, nas quais, elidindo as irregularidades apuradas nas contas julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.

Se evidencia de modo plausível, as alegações dos recorrentes, insuficientes para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

Por todo o exposto, este Conselheiro Substituto, manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1.  Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento;
  2. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/06/2021 às 11:49:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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